Uma modificação no artigo 974 da Lei 12.399 do Código Civil, que trata da participação de menor e/ou incapaz em uma empresa, pode trazer problemas às sociedades ou aos menores que compõem o seu contrato social. Esta é a avaliação do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, especialista em Direito Societário e Comercial, ao explicar que o dispositivo acrescentado faculta ao menor participar de toda e qualquer sociedade, sendo exigido, apenas, que o capital esteja integralizado e que ele não assuma funções de gestão: “A regra estendeu a possibilidade de participação do menor, inclusive nas sociedades de responsabilidade ilimitada, como a sociedade simples, em nome coletivo e em comandita. Só que nestes tipos societários, o sócio é co-responsável pelas dívidas da sociedade, pouco importando qual seja o capital dela e o fato de estar ou não integralizado”, diz.
A alteração no texto da legislação falhou por não especificar o tipo de sociedade em que o menor pode ingressar. Na verdade, a questão já existia e dizia respeito, apenas, à possibilidade de o menor ser admitido como sócio em sociedade limitada, porquanto nas outras não havia quem sustentasse sua presença, diante do risco de perder todo seu patrimônio pessoal. Doutrina e jurisprudência eram assentes quanto a esse entendimento e não havia nenhuma necessidade de lei para esclarecer o que já estava assim assentado. “Ocorre que a regra, embora mirando consolidar legislativamente o já inquestionável entendimento relativo à participação do menor na sociedade limitada (tanto que mencionou a integralização do capital social – situação só cogitável diante de uma sociedade desse tipo), acabou por facultar sua presença como sócio de qualquer tipo de sociedade e, com isso, permitiu que ele passe a responder pelas dívidas contraídas pelas sociedades não limitadas nem anônimas, como é o caso das sociedades simples, que não são empresárias, mas que têm todos os seus sócios garantidores das obrigações que assumir, independentemente do capital que possua, ou de estar esse capital integralizado ou não. Se o capital não é limite para responsabilidade, não adianta estar integralizado”, afirma Assis Gonçalves. Abaixo a íntegra da alteração legislativa:
Lei Federal Nº. 12.399, de 01 de abril de 2011: Acresce o parágrafo 3º ao art.974 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 04.04.2011.Pag 01.
04/04/2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.
Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 974. ……………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo