STJ reconhece o adimplemento substancial do contrato como balizamento na análise da resolução contratual

30 de agosto de 2011


Guilherme Borba Vianna*

Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ratificou-se entendimento anterior (dos Ministros Ruy Rosado de Aguiar e José Delgado) de que para análise do pedido de rescisão de contrato respaldado no art. 415 do Código Civil, deve-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

No caso em comento, o consumidor que firmou contrato de arrendamento mercantil de veiculo pelo prazo de 36 meses já havia adimplido 31 meses (86% do contrato), inclusive com pagamentos realizados a título de VRG (Valor Residual Garantido), que é a opção de compra do bem pelo arrendatário, exercida ao final do contrato.

A ementa da decisão que ainda aguarda publicação no Diário Oficial diz que:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (STJ, REsp 1051270/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/11/2008)

Conforme já se havia decidido através do Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil, “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do CC 475.

O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes e essenciais, não supervalorizando elementos de somenos importância.

Através do adimplemento substancial, não se permite, por exemplo, a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas, chegando-se muito próximo do resultado final (total adimplemento).

Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o “descumprimento” diante do todo obrigacional, não há que se decretar a resolução do contrato.

O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades de cada caso.

Em síntese, entendimentos como este primam pela correta aplicação das regras balizadoras das relações jurídicas hodiernamente, dando maior proteção ao contrato em razão da boa-fé objetiva e da sua função social, sem deixar de garantir ao credor o exercício do seu direito creditório (cobrar o débito), todavia, tal direito deverá ser exercido de forma proporcional e não de forma acéfala (o que ocorreria na hipótese de resolução do contrato para se apreender um bem financiado por 36 meses quando 31 prestações já foram adimplidas pelo consumidor).

O autor é advogado integrante da Popp&Nalin Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Civil e Direito Societário, mestre em Direito Econômico e Social, Professor de Direito Empresarial e Direito do Consumidor (FESP). www.poppnalin.adv.br

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