Seguro Acidente de Trabalho – Indefinições quanto ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) geram polêmicas e ações na Justiça

14 de dezembro de 2010


 

*** Isabella Bittencourt Mader Gonçalves

 

Uma recente discussão tem gerado polêmica: o critério de aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

Na verdade, os entraves quanto à definição das alíquotas deste Seguro vem de longa data. Ocorre que, com as alterações provindas do Decreto 3.048/99 e suas posteriores mudanças, da Lei 10.666/2003, e das Resoluções emitidas pelo Ministério da Previdência Social no ano passado, ficou estabelecida nova fórmula de cálculo da contribuição, que resultou numa enxurrada de ações judiciais sustentando a inconstitucionalidade do multiplicador das alíquotas, que é o Fator Acidentário de Prevenção.

Por disposições normativas, o Executivo, através do Ministério da Previdência Social, alterou a alíquota do Seguro Acidente do Trabalho, utilizando-se do índice da faixa de risco do setor ao qual cada empresa pertence, colocando-as num ranking de desempenho entre aquelas que se encontram na mesma subclasse econômica (CNAE Fiscal). Assim, o FAP de determinada empresa será menor ou maior conforme o desempenho das demais empresas de mesma subclasse do CNAE, e não somente se aquela empresa específica representou um número exorbitante de acidentes de trabalho ou se teve um bom desempenho nas políticas internas de prevenção. O resultado de uma sempre vai depender do resultado das demais.

Assim, a partir das mudanças implementadas, a alíquota da referida contribuição foi reduzida em até 50% para algumas atividades econômicas, em que pese ter sido aumentada em até 100% para as outras. Critérios esses, baseados nos desempenhos de cada empresa, apurados conforme os índices de freqüência, gravidade e custo das que representam riscos ambientais do trabalho.

Com essa nova orientação, além do aumento gerado por esse multiplicador, que é o FAP, as empresas ainda foram reenquadradas no CNAE. Esse novo enquadramento fez com que a maioria das subclasses sofresse a majoração da alíquota. Por isso, observa-se que o prejuízo sofrido pelas empresas, a partir dessa metodologia implantada, foi significativo.

Dessa forma, as dúvidas quanto a mudança do cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) vão desde a constitucionalidade do multiplicador e a possibilidade de mensuração da alíquota por critérios não definidos por lei, até o par de desigualdade atribuído às empresas, que ficam ao talante da discricionariedade da Administração Pública.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal apenas manifestou entendimento quando à constitucionalidade e legalidade do próprio Seguro Acidente do Trabalho em vista de uma confusão de institutos que grassava nos tribunais, necessitando, porém, dirimir as controvérsias que prosseguem sem maior definição quanto ao FAP e às Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social.

De todo modo, seja para apaziguar os ânimos das empresas que tiveram as alíquotas da contribuição previdenciária aumentada, seja para diminuir o número de ações judiciais sobre o assunto, é que em março deste ano o Ministério da Previdência editou o Decreto nº 7.126/2010, atribuindo ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional a competência para dirimir a divergência travada pelas empresas contestantes do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cuja decisão poderá ser impugnada administrativamente, podendo até ser atribuído efeito suspensivo ao processo.

Este fato demonstra mais ainda que o FAP é um sistema defeituoso, tanto na ordem da publicidade de informações, quanto na inobservância dos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, não confisco, dentre outros.

Logo, com a carência de melhores soluções para a problemática apontada, o que acontece, em suma, é o Poder Judiciário ser comumente apontado como órgão que suscita controvérsias diante a indefinição de questões que deveriam ter sido prontamente resolvidas pelo Poder Legislativo. Como este não resolve, o Poder Executivo assume orientações que, muitas vezes, revelam-se ilegais.

É de se esperar uma solução imediata com a edição de lei pelo Legislativo, a fim de pacificar as divergências e vedar a prática de legislar pelo Executivo. Enquanto isso, o Judiciário, desempenhando um papel atípico, adentra nessas questões complexas, visando a busca do equilíbrio nas relações entre o sistema previdenciário e as empresas.

 

*** Isabella Bittencourt Mader Gonçalves é advogada militante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

 

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