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Primeira condenação por insider trading no Brasil

21 de fevereiro de 2011


Para especialista o caso é um marco no sistema penal brasileiro

 

Dois ex-executivos da Sadia foram condenados esta semana pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo pelo crime de insider trading, ou seja, o uso indevido de informações privilegiadas no mercado de ações que geram benefícios pessoais ou a empresas. O ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores, Luiz Gonzaga Murat Junior, e o ex-membro conselho de administração, Romano Ancelmo Fontana, foram condenados a um ano e nove meses e um ano e cinco meses em regime aberto – já convertidos em serviços à comunidade – e multas de R$ 349 mil e R$ 375 mil, respectivamente. Cabe recurso à decisão.

Para o criminalista Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr., especialista no assunto, a configuração do crime é prevista com o intuito de manter a confiança dos investidores no correto funcionamento do mercado e proteger o direito de se investir com isonomia, em prol da livre concorrência. “Por ser pioneira, esta decisão é o primeiro marco para estabelecermos os parâmetros de como o direito penal atuará na proteção da livre concorrência no mercado de ações, o objetivo da lei. Contudo, como ainda cabe recurso, devemos estar atentos ao futuro entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema”, explica Rocha Jr.

Uma reforma na Lei de “crimes do colarinho branco” (Lei 7.492 de 1986), ocorrida em 2001, ocasionou a criação da legislação de insider trading no país. O crime prevê pena de um a cinco anos de reclusão e multa de até três vezes o valor obtido de forma ilícita. O tema ganhou força e notoriedade com a parceria firmada em 2009 entre o Ministério Público Federal e a Comissão de Valores Monetários que prevêem a ajuda mútua e troca de informações com relação ao crime.

A legislação prevê uma série de fatos e atos relevantes nas companhias que, cuja ciência e utilização em benefício próprio, podem caracterizar o crime. “Podem-se citar como exemplos a transferência de controle acionário, alteração de acordo entre acionistas, ingresso ou saída de sócio, incorporação, fusão ou cisão envolvendo a empresa, transformação ou dissolução, mudança na composição de patrimônio, mudança de critérios contábeis ou renegociação de dívidas, lucro ou prejuízo, entre outros fatos”, afirma Rocha Jr.

Até hoje apenas dois processos penais por insider trading foram abertos na justiça brasileira. Além do caso Sadia, há o grupo gaúcho Randon de empresas de transportes, em que seis sócios e diretores são acusados de utilizar informações privilegiadas na negociação de ações da companhia.

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