Google não é responsável por conteúdo do Orkut

27 de janeiro de 2011


A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado na rede social Orkut, que é mantida pela empresa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais a uma mulher. Por meio da antecipação de tutela, ela conseguiu, em primeira instância, que todo material contendo seu nome fosse excluído do site.O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido de indenização. Para o tribunal, a empresa, por ser apenas um provedor de serviço de hospedagem, não pode controlar o que é postado nas páginas do Orkut. Caso contrário, a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Um Recurso Especial foi então levado pela autora ao STJ com três argumentos: responsabilidade objetiva da Google Brasil Internet, falha na exigência de identificação do usuário e negligência.

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário faça um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais. Assim, seria inegável a relação de consumo nos serviços de internet.

A ministra, no entanto, acredita que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site. Para ela, a verificação antecipada de todas informações eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Sobre a responsabilidade objetiva, Nancy Andrighi destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Isso não os impede de remover o que for considerado impróprio assim que tomarem conhecimento desse conteúdo.

A decisão do STJ vai na contramão do que vem decidindo os TJs do país, onde o Google é responsabilizado reiteradas vezes pelo conteúdo postado no Orkut. Porém, existe o Projeto de Lei 4.906, de 2001, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas, desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros.

Mas não é só no Brasil que o assunto é debatido. Legisladores de todo mundo vem discutindo o tema. A tendência é que eles isentem os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites. Os Estados Unidos, por exemplo, alteraram seu Telecomunications Act – Lei de Telecomunicações -, por intermédio do Communications Decency Act – Lei da Moralização das Comunicações.

A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: site Conjur

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