Contratação de cursos online requer atenção

29 de maio de 2012


Especialista alerta com relação à contratação de produtores de
conteúdo por empresas terceirizadas

A realização de cursos online não é uma atividade simples e, embora siga métodos e processos industriais, é um trabalho essencialmente artesanal. Contratar uma fábrica para a produção deste conteúdo online significa estabelecer uma parceria com uma empresa que vai valorizar as informações disponíveis e transformá-las em algo que mantenha eficácia didática com aperfeiçoamento da eficiência logística, isso tudo aliado a diminuição de custos.

Segundo Giuseppe Mosello, que é especialista no assunto, no momento da contratação de uma agência é importante verificar que a mesma domine com segurança as metodologias didáticas que garantem a assimilação dos conteúdos por parte do usuário final. “Isso além de conhecer a fundo as problemáticas de difusão cognitiva deste material, para prevenir uma série questões ligadas à aceitação de meios eletrônicos, isolamento, motivação ao treinamento e retenção do conteúdo no tempo, por exemplo.”

Mosello destaca que a tecnologia é muitas vezes o ponto de partida, se não o único elemento que algumas destas empresas possuem. Ele explica que muitas nascem como empresas de desenvolvimento de software para web ou como agências de marketing e publicidade que aprenderam a dominar a tecnologia multimídia e certa metodologia de comunicação. “Com isso, as corporações se sentem também aptas a desenvolver cursos online. No entanto, ao fazer isso criam produtos visualmente muito cativantes e interativos, mas sem nenhum fundamento didático. São produtos que geralmente interessarão muito ao usuário final, mas sem ensinar nada”, alerta.

Formas de contratação
Segundo o especialista, é fundamental levar em conta que uma fábrica de conteúdo, além de demonstrar as suas capacidades de realização gráfica e multimídia, também apresente as suas atribuições didáticas e criativas.

Ele conta que, em muitas vezes, sendo o curso online equiparado a um simples software, tenta-se aplicar a modalidade do pregão eletrônico para a sua contratação. Como ainda não existe um enquadramento jurídico adequado à contratação dos serviços de “fábrica de conteúdos online”, levando em conta que este tipo de trabalho mistura a elaboração de capital intelectual, a criatividade e habilidade didática com a elaboração software, o enquadramento licitatório é adequado apenas às “contratações de bens e serviços de informática e automação”. “Cabe salientar que o método do pregão eletrônico é completamente inadequado a esta exigência. De fato este método de compra insiste na competição baseada exclusivamente no preço, enquanto a valorização de um curso depende de muitos fatores que não são possíveis de canonizar em modelos pré-estabelecidos”, comenta Mosello.

Ele explica que até que não seja implementada uma lei apropriada ao tema, a solução está na contratação deste tipo de serviço segundo a modalidade do processo licitatório de “melhor técnica e menor preço através de pregão presencial”, conforme preconiza a Lei nº 8.666/93 artigo 45 parágrafo 4º e o Decreto 1.070/94 artigo 1º. “Esta modalidade permite um cadastro prévio dos participantes, onde é possível analisar as reais capacidades e potencialidades do concorrente através de oportunas investigações, deixando a competição econômica subordinada de qualquer forma a uma paridade de condições técnicas”, aconselha.

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