UNIDADE DE NEGÓCIOS

Viasoft Connect Connect Week

Aspectos jurídicos da apreensão de bens pela Receita Federal

16 de março de 2011


Gabriel Araújo Lima

Em 2002 as apreensões de bens e mercadorias registradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil somaram R$ 392 milhões, em valores nominais, o que corresponde a aproximadamente R$ 623 milhões, em valor atualizado. Em 2010 as apreensões somaram R$ 1,2 bilhão, sem considerar os dados de dezembro, ainda não disponibilizados ao público. Apenas na 9ª Região Fiscal, que abrange os estados do Paraná e Santa Catarina, em 2010 a aduana registrou mais de R$ 320 milhões em bens apreendidos.

O aumento do rigor no exercício do controle aduaneiro e fiscal pela Receita Federal consiste em uma evolução institucional e representa uma atividade importante para a preservação da ordem jurídica e para o estabelecimento de um ambiente de negócios mais justo para os agentes econômicos que atuam no mercado brasileiro.     Por outro lado, a preservação da ordem jurídica e da justiça exigem, também, a observância dos limites constitucionais e legais pelas autoridades administrativas que exercem o controle aduaneiro e fiscal.

As competências e as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil voltadas a planejar, coordenar, supervisionar e executar a fiscalização tributária federal e aduaneira, assim como para planejar, coordenar e realizar atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, configuram exercício do que o direito administrativo convencionou chamar de poder de polícia. A validade do exercício do poder de polícia depende da observância de certos pressupostos e requisitos jurídicos, dentre os quais destacamos os seguintes.

Em primeiro lugar, deve-se observar que a apreensão de bens é (deve ser) medida preventiva ou acautelatória; não é (não deve ser) sanção (pena, punição). É necessário, também, que seja observada a competência para a prática do ato de apreensão.        Em terceiro, as atividades de apreensão de bens, sujeitam-se ao regime da legalidade estrita. Ou seja, não pode haver apreensão de bens pela Secretaria da Receita Federal se não existir lei ordinária atribuindo esse poder (competência) e essa medida para uma dada situação de fato.               

A forma correta do ato administrativo de apreensão de bens também deve ser respeitada, observando-se, pelo menos, os seguintes requisitos: a) deve haver um auto formal, em que uma das vias é entregue para o autuado; b) deve-se observar o devido procedimento legal; c) o auto deve conter motivação, ou seja, fundamentação expressa, através da exposição das razões de fato e de direito e a finalidade que justificam a apreensão.

O ato de apreensão deve respeitar, também, sua finalidade legal, que consiste, genericamente, em evitar a propagação na ordem jurídica dos efeitos de um provável ilícito. Assim, quando um agente da secretaria da receita federal, se vale da competência que lhe é atribuída para alcançar uma finalidade diversa daquela a que se destina tal competência  – por exemplo, apreendendo mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos – pratica o que se chama de desvio de poder ou desvio de finalidade, o que gera a nulidade do ato.

O eventual descumprimento dos requisitos legais na apreensão de bens traz consequências danosas tanto para o particular, quanto para o Estado, que muitas vezes vê um ato mal praticado por uma autoridade administrativa ser objeto de uma longa a dispendiosa disputa judicial. No final, quem perde é a Sociedade.

A defesa da ordem econômica – aqui consideradas a defesa dos interesses comerciais nacionais e a da ordem tributária – não é (não deve ser) conflitante, mas harmônica e integrada com a defesa da ordem jurídica.

GABRIEL ARAÚJO LIMA, advogado, é presidente do Instituto de Pesquisas em Comércio Internacional e Desenvolvimento – INTER, integrante do Conselho de Comércio Exterior e Relações Internacionais da Associação Comercial do Paraná e membro do Instituto dos Advogados do Paraná – IAP.

Contato